A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103, em
13.11.2019, entrou em vigor § 14.º, do art. 37, que determina a
extinção do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria de servidor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, a demissão automática de servidor que
obtiver a aposentadoria por tempo de contribuição.
Primeiramente, há que ser esclarecido
que a mudança só atingirá as pessoas que se aposentarem por tempo de
contribuição após a promulgação Emenda Constitucional nº 103 na data de
13.11.2019. Nesse sentido, veja-se o disposto pela a regra de transição
constante do já referido artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103, in verbis:
Art. 6º O
disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a
aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Por outro lado,
há quer ser mencionado que tal previsão gerará muitas controvérsias e
insegurança jurídica, porque paira-se dúvidas se haverá ou não
o rompimento do vínculo empregatício em decorrência de aposentadoria concedidas
após referida, mas para aqueles que já haviam
satisfeitos os requisitos para a concessão de benefício previdenciário em
consonância com as regras anteriores.
Ao nosso ver, para esses servidores públicos, haverá direito
adquirido à permanência do vínculo nos casos de servidores que já reuniam as
condições para a aposentadoria junto ao INSS antes da vigência da EC nº 103, já
que haviam preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria
antes mesmo da promulgação da Lei, tratando-se de direito que se incorporou ao
patrimônio jurídico do servidor público.