O artigo 1.562 do
Código Civil autoriza que qualquer dos cônjuges, antes da ação de divórcio ou
na pendência da mesma, após comprovada a necessidade, requeira a separação de
corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
A separação de corpos
é providência a ser tomada apenas quando houver ameaça ou consumação de
violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro ou
contra os filhos, caso em que o ofendido é quem terá a preferência para permanecer
na residência familiar. Ainda, o juiz fixará os parâmetros da guarda e do
sustento da família.
Contudo, o pedido de
separação de corpos também pode ser feito pelo cônjuge que deseja legitimar sua
própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal
de “vida em comum, no domicílio conjugal”, como dispõe o artigo 1.566 do Código
Civil.