É comum o pensamento
de que apenas os parentes próximos à pessoa falecida é que podem requerer a
abertura do inventário. Contudo, o Código de Processo Civil estipula um rol
muito mais abrangente.
Ocorre, que realmente
existem aqueles que têm uma maior legitimidade para ajuizar a Ação de
Inventário e Partilha, os chamados
legitimados prioritários, que nada mais são do que as pessoas que já se
encontram na posse e administração do espólio.
Todavia, a própria
Lei dispõe que há outros legitimados, como o cônjuge ou companheiro supérstite;
o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do
legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o
Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando
tiver interesse, além do administrador judicial da falência do herdeiro, do
legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (artigo
616, CPC).
Destarte, observa-se
que, na inércia dos outros legitimados, até um credor do “de cujus” pode
requerer a abertura do inventário, visando receber seu crédito.
Assim, não são apenas
os parentes próximos ao falecido que têm legitimidade para entrar com a Ação de
Inventário e Partilha. Todavia, como na maioria dos casos estes são quem se encontram
na posse e administração do espólio, acabam requerendo a abertura do
inventário.