Durante a separação
de um casal, uma das questões que causa mais discordância entre os ex-cônjuges/ex-companheiros
é quanto à guarda dos filhos.
Muitos pais pensam
que, se optarem pela guarda na modalidade compartilhada, ao invés da
unilateral, a criança não terá uma residência fixa e nem haverá pagamento de
pensão alimentícia, contudo, em regra, tal presunção não se confirma.
Ocorre, que em ambas as modalidades de guarda, os filhos,
em regra, terão moradia fixa com um dos genitores, sendo que, ao outro, caberá obrigações
no que tange a prestação pecuniária, seguindo o binômio razoabilidade e
proporcionalidade. Ou seja, aquele que não residir com o filho pagará a pensão alimentícia.
Assim, a grande diferença entre os dois tipos de guarda é
quanto à tomada de decisões sobre a vida dos filhos. Na guarda unilateral, o
genitor que a detém tem o poder de decidir, sozinho, as questões cotidianas do
filho, como, escolher qual escola o matriculará ou qual plano de saúde pagará
ao filho. Já na guarda compartilhada, tais decisões cabem, igualmente, a ambos
os pais.
Deste modo, compreende-se por guarda unilateral a
atribuída a um só dos genitores (ou a alguém que o substitua) e, por guarda
compartilhada, a responsabilização e o exercício de direitos e deveres de forma
conjunta pelo pai e pela mãe, que já não vivem sob o mesmo teto, concernentes
ao poder familiar dos filhos comuns.