A
aposentadoria por invalidez poderá ser cancelada nas seguintes situações:
-quando o
aposentado por invalidez solicitar o cancelamento por se julgar apto a retornar
à atividade, tendo a concordância da perícia médica do INSS, nos termos do art.
47, parágrafo único, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
-se a
perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa;
-quando o
aposentado por invalidez recuperar a capacidade para o trabalho e, essa
recuperação, de acordo com o art. 49, inciso I, do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99 for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
a) de
imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Social; ou
b) após
tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.