Não. A aposentadoria por incapacidade permanente é na verdade a antiga
aposentadoria por invalidez. Este benefício é concedido àqueles segurados
incapazes de exercer atividade laboral, seja por razão de moléstia ou
incapacidade, de forma total e permanente. O benefício é pago enquanto
persistir a condição de invalidez, que será reavaliado a cada dois anos, ou por
provocação.
Para ter direito ao benefício da aposentadoria por incapacidade
permanente, o segurado deve possuir a carência de 12 meses de contribuição. Algumas
doenças estão isentas pela legislação, quais são: Alienação mental, cegueira, esclerose
múltipla, hepatopatia grave, nefropatia grave, tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia
maligna, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ter sido
acometido de alguma incapacidade que o impossibilite de realizar atividade
laboral.
O cálculo deste benefício será calculado da
seguinte forma:
·
Regra
Geral calculo – 60% da media aritmética de 100% dos salários +
2% por ano de contribuição acima de 20 anos (Homem) ou de 15 anos (Mulher)
·
Em caso de
incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doenças
profissionais ou doenças do trabalho – 100% da media aritmética dos salários
Observação: Não
tem direito a aposentadoria por invalidez aquele que se filiou ao regime geral
já com a doença ou lesão que gera o benefício, exceto quando a incapacidade
resulta do agravamento desta enfermidade. Além disso, é necessário que o
segurado esteja contribuindo no momento da moléstia, ou que esteja no período
de graça de manutenção da qualidade de segurado. E por fim, a incapacidade
precisa ser total e permanente ao trabalho, se não for esse o caso, o benefício
concedido será de auxílio doença.