Esse período denominado horas in itinere, realizado por qualquer meio
de transporte, inclusive quando fornecido pelo empregador, deixou de ser
computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.
É o que dispõe a nova redação do parágrafo
2°, do artigo 58, da CLT:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador,
não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. (Destacamos).
Dessa forma, os trabalhadores que recebiam
adicional financeiro ou em compensação de horas por conta das horas in itinere deixaram de receber.