Sim. Em que pese a
perda de um ente querido gerar um período de luto aos familiares, há
burocracias que não podem ser adiadas.
Quando uma pessoa
falece, deixando bens e/ou dívidas, surge a necessidade de abertura do
inventário, a fim de que seja identificado o ativo e passivo do “de cujus”, bem
como seus herdeiros e credores. Ademais, é neste momento que será abordado
eventual testamento deixado pelo falecido.
Assim, reunido todo o
ativo, este servirá, primeiramente, para saldar as dívidas deixadas pelo
falecido e, posteriormente, o que sobrar será dividido entre os herdeiros, nos
termos do testamento e/ou do formal de partilha a ser apresentado na própria
Ação de Inventário e Partilha.
Ocorre, que o artigo
611, do Código de Processo Civil, estabelece prazo para que o inventário seja
aberto. Segundo o mesmo, o processo de inventário e de partilha deverá ser
instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da data do óbito. Se não for
aberto neste prazo, as partes ficarão sujeitas à multa, que, no Estado de São
Paulo, é de 10% do valor do ITCMD, se o atraso for superior a 60 (sessenta)
dias, e de 20%, se ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias (Leis estaduais nº
9.591/66 e 10.705/2000).