Em
primeiro momento, devemos esclarecer que a pensão alimentícia deve,
obrigatoriamente, ser paga até que o filho atinja a maioridade civil, ou seja,
os 18 (dezoito) anos de idade.
Porém,
se houve a fixação da pensão alimentícia, seja ela por acordo entre os pais,
seja ela por decisão judicial, não se pode simplesmente deixar de pagar a
pensão alimentícia ao filho, por este ter atingido os 18 (dezoito) anos de
idade.
Para
deixar de pagar a pensão alimentícia, o Pai deverá realizar um acordo
extrajudicial com o filho, e posteriormente homologá-lo judicialmente, ou, caso
não haja acordo entre o Pai e o filho, o Pai deve promover uma ação judicial de
exoneração da pensão alimentícia, comprovando perante o juiz que não possui
mais condições de continuar pagando esta pensão alimentícia ao filho, bem como
deverá se demonstrar ao juiz também, que o filho não precisa mais receber a
pensão alimentícia, que ele não têm mais necessidade da pensão alimentícia,
seja por estar trabalhando, seja por ter constituído família, ou qualquer outro
motivo que comprove que o filho possa se manter sozinho.
Ou
seja, o simples fato do filho ter completado 18 (dezoito) anos, não exime o Pai
de pagar a pensão alimentícia, podendo ser cobrada pelo filho em ação de
cobrança, com incidência de multa e juros, e até mesmo pedido de prisão.