Meu empregador quer realizar acordo coletivo com o sindicato, mesmo já tendo acordo em vigor para a minha categoria. Ele pode fazer isso estabelecendo novas normas?
SIM!
Mediante acordo coletivo (empresa x sindicato laboral) ou convenção coletiva de
trabalho (sindicato patronal x sindicato laboral), é possível a redução do
salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas
preventivas e de combate à pandemia, até o limite de 25% (vinte e cinco
porcento) com base no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal e art. 611-A
da CLT.
A norma coletiva prevalece sobre a legislação ordinária e podem disciplinar outras questões, como a criação de regras de compensação diversas das já previstas em lei, como por exemplo, a possibilidade de realização de 3 (três) horas extras por dia pelo tempo necessário à completa recuperação do período de afastamento.
A
norma coletiva é uma forma de livre ajuste de interesses entre as partes e
comporta ampla negociação, desde que o objeto negociado não seja um dos
elencados no rol do art. 611-B da CLT. Assim, cabe às partes discutirem o que é
melhor para a categoria durante este período de contenção.