A resposta para esta
questão dependerá do regime de bens escolhido pelo casal no momento do
casamento ou da elaboração do contrato de união estável.
Se o regime escolhido
tiver sido o da comunhão parcial de bens, a herança e a doação recebidas por um
dos cônjuges/companheiros na constância da união serão excluídas da comunhão,
conforme disposto no inciso I do artigo 1.659, do Código Civil. Entretanto, serão
comunicáveis se forem adquiridas em favor de ambos os cônjuges.
Caso o regime seja o
da comunhão universal de bens, a regra é de entram na comunhão a herança e a
doação recebidas por um dos cônjuges e, consequentemente, devem ser dividas em
caso de divórcio. Contudo, há uma exceção: segundo o inciso I, do artigo 1.668,
do Código Civil, restarão excluídos da meação os bens doados ou herdados com a
cláusula de incomunicabilidade.
Ainda, se o regime
for o da separação de bens, a herança e a doação recebidas por qualquer dos
cônjuges não entram na comunhão.
Por último, existe o
regime da participação final nos aquestos, em que, durante a constância da
união, o casal vive em verdadeira separação de bens, todavia, no momento da
separação, serão aplicadas as regras atinentes à comunhão parcial de bens.
Destarte, a herança e a doação recebidas por um dos cônjuges/companheiros na
constância da união ficarão excluídas da comunhão.