Fui diagnosticado com
COVID-19. Como a empresa em que trabalho deve proceder?
Caso algum empregado seja diagnosticado com o
novo coronavírus, ele deve se submeter às mesmas regras de afastamento das
demais doenças, ou seja, o empregador continua responsável pelo pagamento do
salário nos primeiros
15 (quinze) dias, assumindo posteriormente o INSS o pagamento do benefício do
auxílio-doença quando do preenchimento dos requisitos.
Importante
ressaltar que esse afastamento não se confunde com aquele previsto na Lei
13.979/20, destinado à prevenção (isolamento e quarentena), pois aqui se trata
de afastamento por licença médica, ficando o contrato de trabalho interrompido
nos 15 (quinze) primeiros dias e suspenso pelo período posterior.
Apesar
de difícil comprovação, posto se tratar de uma pandemia, ou seja, uma
enfermidade epidêmica de fácil e ampla disseminação, se o empregado for
infectado no ambiente de trabalho, pode ser considerado acidente de trabalho
atípico, enquadrando-se como doença ocupacional, nos termos dos artigos 19 e 20
da Lei 8.213/91, salvo se comprovada a hipótese contida na alínea “d”,
parágrafo 1º, do art. 20 da mesma lei, que dispõe que não serão consideradas
como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por empregado habitante de
região em que ela se desenvolva, exceto se comprovado de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.