02 de Abril de 2020 | Postagem realizada por : Advocacia Miliane

Fui diagnosticado com COVID-19. Como a empresa em que trabalho deve proceder?

Fui diagnosticado com COVID-19. Como a empresa em que trabalho deve proceder?

 Caso algum empregado seja diagnosticado com o novo coronavírus, ele deve se submeter às mesmas regras de afastamento das demais doenças, ou seja, o empregador continua responsável pelo pagamento do salário nos primeiros 15 (quinze) dias, assumindo posteriormente o INSS o pagamento do benefício do auxílio-doença quando do preenchimento dos requisitos.

Importante ressaltar que esse afastamento não se confunde com aquele previsto na Lei 13.979/20, destinado à prevenção (isolamento e quarentena), pois aqui se trata de afastamento por licença médica, ficando o contrato de trabalho interrompido nos 15 (quinze) primeiros dias e suspenso pelo período posterior.

Apesar de difícil comprovação, posto se tratar de uma pandemia, ou seja, uma enfermidade epidêmica de fácil e ampla disseminação, se o empregado for infectado no ambiente de trabalho, pode ser considerado acidente de trabalho atípico, enquadrando-se como doença ocupacional, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91, salvo se comprovada a hipótese contida na alínea “d”, parágrafo 1º, do art. 20 da mesma lei, que dispõe que não serão consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por empregado habitante de região em que ela se desenvolva, exceto se comprovado de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

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