A resposta é sim.
Ocorre que sempre existe um “porém”.
Veja, a reforma da Previdência trouxe a possibilidade de acumulação de
dois benefícios, mas, apenas em casos específicos. A nova regra determina que é proibida a acumulação de mais de uma
pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime
de previdência social, exceto se as pensões do mesmo instituidor forem
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis estabelecidos na Constituição
Federal.
A possibilidade de acúmulo dos
benefícios de pensão por morte com aposentadoria dentro dos regimes de
previdências sociais brasileiros ficaram limitadas às seguintes hipóteses:
a) pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com
pensões decorrentes das atividades militares;
b) pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do RGPS (INSS) ou de RPPS (Servidores
Públicos) ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares;
e
c) pensões
decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do
RGPS (INSS) ou de RPPS (Servidores Públicos).
Além disso, a Reforma da Previdência
criou ainda, quatro faixas com percentuais que
variam de 10%, 20%, 40% e 60% do valor dos benefícios acumuláveis, caso sejam
superiores ao salário mínimo, sendo que cada uma delas tem um limite máximo de
acúmulo de benefícios que não pode superar o valor de quatro salários mínimos.