Após a Reforma Previdenciária, eu posso acumular dois benefícios previdenciários?
01 de Agosto de 2018 | Postagem realizada por : Advocacia Miliane

Após a Reforma Previdenciária, eu posso acumular dois benefícios previdenciários?

A resposta é sim. Ocorre que sempre existe um “porém”.  Veja, a reforma da Previdência trouxe a possibilidade de acumulação de dois benefícios, mas, apenas em casos específicos. A nova regra determina que é proibida a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, exceto se as pensões do mesmo instituidor forem decorrentes do exercício de cargos acumuláveis estabelecidos na Constituição Federal.

A possibilidade de acúmulo dos benefícios de pensão por morte com aposentadoria dentro dos regimes de previdências sociais brasileiros ficaram limitadas às seguintes hipóteses:

 

a) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares;

b) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS (INSS) ou de RPPS (Servidores Públicos) ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; e

c) pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS (INSS) ou de RPPS (Servidores Públicos).

 

Além disso, a Reforma da Previdência criou ainda, quatro faixas com percentuais que variam de 10%, 20%, 40% e 60% do valor dos benefícios acumuláveis, caso sejam superiores ao salário mínimo, sendo que cada uma delas tem um limite máximo de acúmulo de benefícios que não pode superar o valor de quatro salários mínimos.

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