Após a reforma da Previdência, posso requerer Aposentadoria Especial por Exposição à Agente Nocivo?
01 de Agosto de 2018 | Postagem realizada por : Advocacia Miliane

Após a reforma da Previdência, posso requerer Aposentadoria Especial por Exposição à Agente Nocivo?

Após anos sem proceder a criação de lei que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial, finalmente a Reforma da Previdência trouxe normas para a sua concessão.

Para os servidores federais, até que exista lei complementar que regulamente a matéria, a regra de transição permanente será a seguinte:

 

·               60 anos de idade;

·               25 anos de efetiva exposição e contribuição;

·               10 anos de efetivo exercício de serviço público; 

·               05 anos no cargo.

 

Para os que não preencheram os requisitos até a data da Emenda Constitucional, deverá seguir a regra de transição, devendo cumprir, idade + tempo de contribuição:

 

·         55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos + tempo de atividade especial = 66 pontos;

·         58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos + tempo de atividade especial = 76 pontos;

·         60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos + tempo de atividade especial = 86 pontos.

 

O valor da aposentadoria será feito a média de todos os salários, a partir de julho de 1994 ou quando começou a contribuir. Dessa média, o profissional receberá 60%, somado 2% ao ano acima de 20 anos, de contribuição na atividade especial. 

Um ponto a ser observado é que, ao se aposentar na modalidade especial, o servidor deverá se afastar da exposição aos agentes nocivos a sua saúde, sob pena de ter a sua aposentadoria cancelada, conforme previsão do art. 57 com o art. 46 da Lei 8.213/1991.

Pelo texto da Reforma da Previdência, foi vedada a conversão do tempo especial em comum. Isso quer dizer que somente poderá gozar do tempo especial o servidor público que tiver a totalidade dos anos exposto a agentes nocivos. Entretanto, é possível  ainda requerer a conversão do tempo especial em comum antes da publicação da Reforma.

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