A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade
quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da
CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por
meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30
minutos.
Significa dizer que a empresa poderá,
mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para
refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado
a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção,
sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade
de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).
Para o empregado portador de diploma de nível
superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a redução do
intervalo intrajornada para até 30 minutos poderá ser reduzida por acordo
individual.