A Empresa em que trabalho pode me afastar do
trabalho nesse período da COVID-19?
SIM! A Lei 13.979/20 prevê, como medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, o isolamento e a quarentena, dispondo o art. 3º,
parágrafo 3º, que as faltas ao trabalho decorrentes de tais medidas serão
consideradas justificadas.
Ou seja, o contrato de trabalho do
empregado atingido pelo isolamento ou quarentena, ainda que não infectado,
porém por medida de prevenção, poderá ser interrompido, devendo o empregado
receber normalmente o salário, ainda que não ocorra a efetiva prestação.
Caso o afastamento supere 30 (trinta)
dias consecutivos, o empregado perde o direito às férias proporcionais e novo
período aquisitivo somente se iniciará quando do regresso às atividades.
Outra possibilidade é a adoção da regra
contida no art. 61, parágrafo 3º, da CLT, já que a situação epidemiológica do
Covid-19 se enquadra na hipótese de força maior (art. 501 da CLT), caso em que
o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo normalmente o salário
durante o período. Retornando ao trabalho, o empregador poderá exigir, independentemente
de acordo escrito, a realização de até 2 (duas) horas extras diárias, por um
período de até 45 (quarenta e cinco) dias, para compensar pelo menos uma parte
do período de afastamento.