02 de Abril de 2020 | Postagem realizada por : Advocacia Miliane

A Empresa em que trabalho pode me afastar do trabalho nesse período da COVID-19?

A Empresa em que trabalho pode me afastar do trabalho nesse período da COVID-19?

 

SIM! A Lei 13.979/20 prevê, como medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o isolamento e a quarentena, dispondo o art. 3º, parágrafo 3º, que as faltas ao trabalho decorrentes de tais medidas serão consideradas justificadas.

Ou seja, o contrato de trabalho do empregado atingido pelo isolamento ou quarentena, ainda que não infectado, porém por medida de prevenção, poderá ser interrompido, devendo o empregado receber normalmente o salário, ainda que não ocorra a efetiva prestação.

Caso o afastamento supere 30 (trinta) dias consecutivos, o empregado perde o direito às férias proporcionais e novo período aquisitivo somente se iniciará quando do regresso às atividades. Admite-se ajuste por escrito entre empregador e empregado dispondo que o período de licenciamento, à exceção dos previstos na Lei 13.979/20, servirá como compensação das horas extras laboradas anteriormente.

Outra possibilidade é a adoção da regra contida no art. 61, parágrafo 3º, da CLT, já que a situação epidemiológica do Covid-19 se enquadra na hipótese de força maior (art. 501 da CLT), caso em que o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo normalmente o salário durante o período. Retornando ao trabalho, o empregador poderá exigir, independentemente de acordo escrito, a realização de até 2 (duas) horas extras diárias, por um período de até 45 (quarenta e cinco) dias, para compensar pelo menos uma parte do período de afastamento.

Para os empregados contratados em regime presencial de prestação de serviços,  mas cujo labor pode ser executado a distância em regime de tele trabalho, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, poderá ocorrer a conversão, durante este período, do trabalho presencial em tele presencial, seja mediante ajuste bilateral e por escrito, nos moldes da legislação trabalhista (art. 75-C, parágrafo 1º, da CLT), seja unilateralmente por decisão do empregador, neste caso, por se tratar de medida emergencial e decorrente de força maior.

Deixe o seu comentário